top of page

Regulamento Interno

 

A Associação de Radioamadores da Costa de Prata, tem por fim:

 

CAPíTULO I

 

 

ARTIGO 1º

Promover o desenvolvimento técnico, cultural e moral dos seus associados.

 

ARTIGO 2º

Prestar dentro das suas possibilidades, auxílio material, humano e moral aos seus sócios que dele venham a carecer e sempre que possível tornar extensivo esse auxílio a pessoas colectivas ou entidades desde que se considerem necessidades reais de utilidade pública.

 

ARTIGO 3º

A ARCP é alheia a quaisquer credos políticos ou religiosos.

 

ARTIGO 4º

A ARCP é criada para a prática e desenvolvimento das actividades inerentes ao Radioamadorismo e como tal não descurará os aspectos da formação e desenvolvimento dos conhecimentos e actividades na área da electrónica.

 

ARTIGO 5º

A ARCP representará os seus associados junto das entidades oficiais que regem o radioamadorismo nacional.

 

ARTIGO 6º

A ARCP tem sede obrigatória no Concelho da Figueira da Foz.

 

ARTIGO 7º

A ARCP tem duração indeterminada e a sua dissolução só poderá verificar-se quando a Assembleia Geral, convocada exclusivamente para esse efeito, o deliberar com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

 

ARTIGO 8º

No caso de dissolução, a mesma Assembleia Geral fará um inventário do activo e passivo da ARCP e, se for inferior, entregará o soldo a uma instituição de beneficência do Concelho da Figueira da Foz.

 

CAPíTULO II   -   SÓCIOS

 

ARTIGO 9º

Os sócios da ARCP classificam-se em:

a)   - Fundadores

b)   - Honorários

c)   - Efectivos

d)   - Auxiliares

 

ARTIGO 10º

Sócios Fundadores da ARCP são todos os outorgantes da escritura da constituição da Associação e possuam licença de radioamador.

 

ARTIGO 11º

Sócios Honorários da ARCP são todos os indivíduos, entidades ou colectividades a quem a Assembleia Geral, por proposta da Direcção, entenda conferir tal distinção.

 

ARTIGO 12º

Sócios Efectivos da ARCP são todos os indivíduos singulares que gozem dos direitos previstos no Regulamento Interno e possuam licença de radioamador.

 

ARTIGO 13º

Sócios Auxiliares da ARCP são os indivíduos singulares ou colectivos que identificados com o espírito da ARCP desejem por qualquer forma lhe dedicar a sua atenção e participação, mas não podendo ser eleitos para os órgãos sociais da Associação.

 

ARTIGO 14º

Os sócios da ARCP, qualquer que seja a sua categoria, possuirão obrigatoriamente o cartão de associado.

 

ARTIGO 15º

Os cartões de sócios honorários serão passados pela mesa da Assembleia Geral e assinados pelo Presidente e pelo Secretário.

 

ARTIGO 16º

Os restantes cartões serão passados pela Direcção e assinados pelo Presidente e pelo Secretário.

 

CAPíTULO III

 

ARTIGO 17º

A Admissão de sócios é da competência da Direcção. Os indivíduos a propor devem ser propostos por um sócio efectivo no pleno uso dos seus direitos, que deverão também assinar a proposta, a que deverão juntar duas fotografias.

 

ARTIGO 18º

As decisões da Direcção, sobre pedidos de admissão, têm de ficar registadas no livro de actas da Direcção.

 

ARTIGO 19º

A destituição de sócios é da competência da Assembleia Geral.

 

ARTIGO 20º

A readmissão de sócios é da competência da Assembleia Geral.

 

ARTIGO 21º

Nas condições de Admissão será obrigatória a cobrança de 5 € (cinco euros). Ficarão isentos desta obrigação os sócios honorários.

 

ARTIGO 22º

A quotização será mensal e fixada num mínimo de 0,50€ (cinquenta cêntimos). Ficarão isentos desta obrigação os sócios honorários.

 

ARTIGO 23º

O aumento ou a redução daqueles quantitativos será da competência da Assembleia Geral.

 

CAPíTULO IV    -   DIREITOS

 

ARTIGO 24º

Os sócios da ARCP têm os seguintes direitos:

a)   - Assistir ou tomar parte em todas as actividades da Associação.

b)   - Tomar parte nas Assembleias Gerais, podendo apresentar propostas, moções, requerimentos, votar e ser                     votado.       

c)   - Possuir um exemplar dos Estatutos e do Regulamento Interno.

d)   - Examinar a escrituração da ARCP, tendo de solicitá-lo por escrito em tempo oportuno.

e)   - Propor novos sócios.

f)   - Fazer parte de comissões ou grupos de trabalho para promover actos de carácter cultural, técnico ou recreativo.

g)   - Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos dos estatutos.​

 

CAPíTULO V   -   DEVERES

 

ARTIGO 25º

Os sócios da ARCP têm os seguintes deveres:

a)   - Efectuar com regularidade o pagamento das quotas.

b)   - Cumprir as prescrições dos Estatutos e Regulamento Interno, bem como as deliberações e resoluções dos                Órgãos Directivos.

c)   - Contribuir com as suas aptidões especiais, para o progresso e o prestígio da ARCP em todas as oportunidades        que se lhes deparem.

d)   - Requerer, por escrito, a sua demissão se não pretender continuar como sócio da Associação e comunicar                  sempre as mudanças de residência.

e)   - Aceitar os cargos para que seja nomeado ou eleito em Assembleia Geral e exercê-los gratuitamente.

 

CAPíTULO VI   -   PENALIZAÇÕES

 

ARTIGO 26º

As penalizações que podem ser impostas aos sócios da ARCP são as seguintes:

a)   - Admoestação

b)   - Suspensão

c)   - Eliminação

d)   - Expulsão

 

ARTIGO 27º

Incorrem na pena de Admoestação aqueles que não cumprirem as alíneas a) e b) do Artigo 25º do presente regulamento.

 

 

ARTIGO 28º

Incorrem na pena de Suspensão:

   - Aqueles que atinjam seis meses de atraso nas quotizações ou os que tenham sofrido duas admoestações por             outros motivos;

   - Os que causem danos ou prejuízos morais ou materiais à ARCP e não os reparem no prazo fixado pela Direcção:

   - Os que desacreditarem ou ponham dúvidas à boa actuação, sem provas, de qualquer membro dos órgãos sociais     da Associação:

   - A pena de suspensão nunca poderá ser superior a seis meses.

 

ARTIGO 29º

Incorrem na pena de Eliminação:

   - Os que devendo seis meses de quotizações não satisfaçam o seu pagamento no prazo fixado pela Direcção.

   - Os que prestem falsas informações nas suas propostas de sócios, ou nos depoimentos que tiverem de fazer em         processos disciplinares ou averiguações instauradas pela ARCP.

 

ARTIGO 30º

As penas de Admoestação, Suspensão e Eliminação, são da competência da Direcção. A pena de Expulsão é da competência da Assembleia Geral e deverá ter o voto favorável de dois terços de sócios.

 

ARTIGO 31º

Todos os sócios têm direito a recorrer para a Assembleia Geral de qualquer penalização excepto o da Expulsão.

 

ARTIGO 32º

Os sócios Expulsos poderão ser readmitidos desde que a Assembleia Geral seja convocada especialmente para o efeito, sendo a votação por escrutínio secreto e pela maioria de dois terços.

 

CAPíTULO VII   -   ASSEMBLEIA GERAL

 

ARTIGO 33º

Os órgãos de orientação, coordenação e fiscalização de todas as actividades inerentes à existência efectiva da ARCP no rumo dos seus fins são os órgãos sociais, constituídos por Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, que serão eleitos pelo período de dois anos.

a)   - As eleições dos órgãos sociais são feitas por escrutínio secreto e por maioria de dois terços.

​b)   - Uma vez homologada a eleição dos órgãos sociais, o Presidente da mesa da Assembleia Geral fixará o dia              para a tomada de posse dos respectivos cargos, acto que terá lugar no prazo de oito dias a contar da data da                eleição.

 

CAPíTULO VIII

 

ARTIGO 34º

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e nele reside o supremo poder da ARCP.

 

ARTIGO 35º

A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, com indicação do dia, hora, local e Ordem de Trabalhos da Assembleia.

 

ARTIGO 36º

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até 31 de Março para a apresentação, discussão e votação do relatório e plano de Actividades da Direcção e parecer do Conselho Fiscal.

 

ARTIGO 37º

A Assembleia Geral reunirá em primeira convocatória e se o número de sócios não for suficiente para o funcionamento legal, reunirá meia hora depois com qualquer número de sócios, exceptuando o preceituado no Artigo 7º do Capítulo I.

 

ARTIGO 38º

A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um número de um terço de sócios.

 

ARTIGO 39º

À Assembleia Geral compete eleger a mesa da Assembleia, a Direcção, e o Conselho Fiscal.

 

ARTIGO 40º

A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e dois Secretários.

Na falta do Presidente, este será substituído por um dos dois Secretários ou por um membro do Conselho Fiscal.

Na falta dos Secretários, serão escolhidos dois sócios presentes que a Assembleia Geral designar.

 

ARTIGO 41º

Compete ao Presidente convocar a Assembleia Geral, dirigir os trabalhos da mesma, assinar juntamente com os Secretários as actas respectivas, rubricar os livros de actas da ARCP, assinando os respectivos termos de abertura e encerramento e investir nos respectivos cargos os elementos dos órgãos sociais eleitos. 

 

ARTIGO 42º

Compete aos Secretários assumir as funções de Presidente na ausência ou impedimento temporário deste, assistir às Assembleias Gerais lavrando e lendo as respectivas actas, tomar nota das propostas, requerimentos e moções que sejam enviados à mesa e inscrever os sócios para o uso da palavra.

 

CAPíTULO IX   -   DIRECÇÃO

 

ARTIGO 43º

A ARCP será dirigida administrativamente e legalmente representada por uma Direcção composta por um número mínimo de três e um máximo de cinco elementos, sendo um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.

 

ARTIGO 44º

A Direcção considera-se em exercício a partir da tomada de posse.

 

ARTIGO 45º

À Direcção compete nomeadamente:

a)   - Dirigir, administrar e zelar pelos interesses da ARCP.

b)   - Respeitar e fazer respeitar os Estatutos e o Regulamento Interno.

c)   - Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios honorários.

d)   - Manter a disciplina e o respeito mútuo na ARCP.

e)   - Indicar os sócios que deverão representar a ARCP, junto das entidades oficiais e afins.

f)   - Assinar todos os actos em nome da ARCP.

g)   - Requerer ao Presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação extraordinária da mesma.

h)   - Facultar aos sócios e Conselho Fiscal os livros de escrituração e todos os documentos sempre que solicitados.

i)    - Propor á Assembleia Geral a fixação ou alterações das quotas ou quaisquer outras contribuições de sócios.

j)    - Propor à Assembleia Geral a destituição de sócios.

k)   - Elaborar no final de cada ano um relatório circunstanciado de todas as suas actividades e de todas as contas, o        qual será presente à Assembleia Geral.

l)    - Organizar e manter em dia os ficheiros dos sócios.

m)  - A Direcção reúne em sessão ordinária sempre que necessário e pelo menos duas vezes por ano.

n)   - Todas as reuniões de Direcção dão lugar à elaboração de uma acta que será assinada por todos os Directores            presentes.

o)   - A Direcção é colectivamente responsável pelas suas resoluções.

 

ARTIGO 46º

Ao Presidente compete:

a)   - Orientar superiormente a vida administrativa da ARCP.

b)   - Presidir às reuniões da Direcção, convocá-las e marcar o dia para a sua realização.

​c)   - Representar a ARCP em actos oficiais, ou indicar quem o substitua.

d)   - Providenciar, conforme lhe parecer conveniente, em qualquer caso imprevisto e urgente, dando conhecimento        à Direcção das resoluções que tomou.

e)   - Assinar os cheques, ordens de pagamento e outros documentos de tesouraria, juntamente com o Tesoureiro.

 

ARTIGO 47º

Aos Secretários compete:

a)   - Orientar todo o serviço de secretaria.

b)   - Ter a seu cargo sempre actualizado o arquivo de correspondência.

c)   - Assinar com o Presidente Diplomas e cartões de sócio.

d)   - Informar de toda a correspondência que tenha de ser presente nas reuniões de Direção.

​e)   - Lavrar todas as actas das reuniões de Direcção.

 

ARTIGO 48º

Ao Tesoureiro compete:

a)   - Ter à sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à ARCP, bem como toda a documentação de        caixa, quotas, títulos e livros de cheques.

b)   - Arrecadar e depositar à ordem, o saldo de caixa, logo que ele exceda a importância julgada necessária para as        despesas.

c)   - Elaborar os balancetes e apresentá-los em reunião de Direcção.

d)   - Elaborar o projecto de orçamento para ser presente em Assembleia Geral.

e)   - Assinar juntamente com o Presidente, cheques, ordens de pagamento e outros documentos de tesouraria.

f)   - Ter em dia o inventário dos valores da ARCP e providenciar pela sua conservação.

​​

 

ARTIGO 49º

Ao Vogal compete:

a)   - Coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer

      um deles nos seus impedimentos.

 

CAPíTULO X   -   CONSELHO FISCAL

 

ARTIGO 50º

O Conselho Fiscal é constituído por três membros e a ele compete:

a)   - Conferir os saldos de caixa, os balancetes e verificar os documentos de entrada e saída.

b)   - Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares e deliberações da Assembleia Geral.

c)   - Dar parecer sobre os relatórios e contas anuais e sobre os assuntos que lhe sejam submetidos.

d)   - Dar parecer sobre os processos a enviar à Assembleia Geral, relativos à exclusão de sócios.

e)   - O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.

 

CAPíTULO XI   -   DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 51º

Constituem receitas da ARCP, a cobrança de quotas e jóias, de organização de provas e concursos, juros bancários e outras receitas eventuais.

 

ARTIGO 52º

A apresentação de candidaturas à eleição dos Corpos Sociais da ARCP deve ser feita ao Presidente da mesa da Assembleia Geral em listas separadas para cada órgão até quarenta horas (48) antes do início da Assembleia Geral Eleitoral e afixadas, sendo votadas na globalidade.

 

ARTIGO 53º

A votação é por escrutínio secreto e pessoal, ver alínea d) do Artigo 23, constante no Capítulo IV.

 

ARTIGO 54º

As eleições para os Corpos Gerentes serão realizadas obrigatoriamente logo que haja um mínimo de sócios, fundadores ou efectivos, disponíveis para ocupar todos os lugares dos Corpos Sociais da ARCP.

 

ARTIGO 55º

Até à tomada de posse dos Corpos Sociais da ARCP, obrigarão esta Associação as assinaturas de três sócios fundadores.

 

ARTIGO 56º

Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação dos Estatutos e Regulamento Interno, serão resolvidos em reunião conjunta dos Corpos Sociais da ASSOCIAÇÃO DE RADIOAMADORES DA COSTA DE PRATA, ou pelas disposições legais aplicáveis.

 

 

Nota: Este documento foi escrito ao abrigo do antigo acordo 

bottom of page